A Lei de Responsabilidade Fiscal e os princípios da administração pública

O artigo de Eliane Dutra trata sobre a Lei de Responsabilidade Fiscal e os Princípios da Administração Pública, mas já no resumo e na introdução a autora inicia não sendo clara e objetiva, cometendo um erro ao informar que a Lei tem “a finalidade de regular e acompanhar o endividamento da União, dos Estados e municípios”. No entanto, lendo e analisando a Lei Nº 101 de 4 de maio de 2000, disponível em PDF no site www.planalto.gov.br, podemos verificar que os objetivos não são de “regular, acompanhar e limitar o endividamento”, mas pelo contrário, a lei serve para auxiliar os gestores, os agentes públicos para que não ocorra o endividamento e a corrupção. Através do planejamento, controle e da transparência das ações dos agentes públicos para proteger o bem público. Vejamos o que diz no § 1o  do Art. 1 da Lei 101/2000:

§ 1o A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições no que tange a renúncia de receita, geração de despesas com pessoal, etc.

Quando a autora diz que a lei é “…como um importante instrumento de gestão controle e transparência dos recursos contas públicas”, ela esqueceu do Planejamento, do princípio de tudo, pois é com planejamento que se alicerça um objetivo, para garantir a continuidade e sequência das ações, para ter o controle e a fiscalização, está feita tanto por parte dos legisladores, Tribunais de contas, sociedade civil, controle interno municipal, etc.

A autora também não comentou o porquê da criação da lei de responsabilidade fiscal, um dado muito importante que diz respeito a coibir a corrupção e negligências nas administrações públicas em nosso país.

No decorrer no artigo Eliane Dutra também traz informações sobre os princípios da administração pública, contidos no Art. 37 da CF 1988: o LIMPE, o qual ela explica o significado da sigla, no entanto, no decorrer do texto, a autora esquece de algum dos princípios; por exemplo no 4. Subtítulo: Princípios da Administração Pública, descreve: “Legalidade, Impessoalidade, Publicidade e Eficiência; esqueceu da Moralidade e assim por diante em vários momentos, ela ao invés de só escrever: “LIMPE”, descreve os princípios, mas faltando algum.

Foram observadas também no artigo muitas repetições e vários erros gramaticais. Além da autora não seguir uma lógica textual, pois inicia tratando sobre a Administração Pública, em seguida a Lei de Responsabilidade Fiscal, depois volta novamente para os Princípios da Administração Pública e, por fim, apresenta a Transparência na administração.

No subtítulo 3.4 – Princípio da Publicidade – A autora explica que esse princípio “apresenta a importância da transparência das decisões, ações e atos de responsabilidade dos agentes públicos, no exercício de suas funções e na conduta da aplicação das receitas públicas”. Entretanto, esquece-se de explicar que na Constituição Federal, no Art. 37 o Princípio da publicidade não trata só da transparência dos atos públicos, mas como esses devem ser publicizados:

§ 1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

Conclui-se que a lei de responsabilidade fiscal não tem só o objetivo de limitar o endividamento dos entes federados, mas sim auxiliar os gestores públicos no planejamento e controle das receitas e das despesas, junto aos princípios da administração pública, o LIMPE e com a transparência, onde nessa parte entra a participação popular contribuindo nas decisões dos atos públicos e a fiscalização controlando o que é feito com os recursos públicos. Coisa que não existia antes de 2000, e muitos gestores faziam o que bem queriam com o dinheiro público, pois não tinha o Portal Transparência, as redes sociais… para auxiliar no controle dos gastos públicos.

Referências bibliográficas:

FREITAS, Eliane Cristina Dutra. A lei de responsabilidade fiscal e os princípios da administração pública. 2020. Disponível em: https://elianecristinadutrafreitas.jusbrasil.com.br/artigos/922438263/a-lei-de-responsabilidade-fiscal-e-os-principios-da-administracao-publica

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp101.htm, Lei de Responsabilidade Fiscal, acessado em 13/12/2020 às 20:18h

https://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/518231/CF88_Livro_EC91_2016.pdf, Constituição Federal de 1988, acessado em 13/12/2020 às 21:28h

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